Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 488

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 488

Grifarselecione o texto para grifar
A maternidade será lançada no registro de nascimento por força da Declaração de Nascido Vivo (DNV), quando for apresentada.

Art. 488, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O estabelecimento da filiação poderá ser feito por meio de reconhecimento espontâneo dos genitores, nos termos do 609, I do Código Civil Brasileiro , independentemente do estado civil dos pais.

Art. 488, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O Capítulo III do Título II do Livro V da Parte Especial deste Código de Normas aplica-se aos registros de nascimento lavrados de forma tardia tanto para o reconhecimento da paternidade como para o da maternidade.

Art. 488, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A paternidade ou a maternidade também poderá ser lançada no registro de nascimento por força da presunção estabelecida no 597 do Código Civil , mediante apresentação de certidão do casamento com data de expedição posterior ao nascimento.

Art. 488, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o genitor que comparecer para o registro afirmar que estava separado de fato de seu cônjuge ao tempo da concepção, não se aplica a presunção prevista no parágrafo anterior.

Art. 488, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Se não houver elementos nos termos do presente artigo para se estabelecer ao menos um dos genitores, o registro deverá será lavrado sem a indicação de filiação.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório