Art. 488
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A maternidade será lançada no registro de nascimento por força da Declaração de Nascido Vivo (DNV), quando for apresentada.
Art. 488, § 1º
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O estabelecimento da filiação poderá ser feito por meio de reconhecimento espontâneo dos genitores, nos termos do 609, I do Código Civil Brasileiro , independentemente do estado civil dos pais.
Art. 488, § 2º
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O Capítulo III do Título II do Livro V da Parte Especial deste Código de Normas aplica-se aos registros de nascimento lavrados de forma tardia tanto para o reconhecimento da paternidade como para o da maternidade.
Art. 488, § 3º
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A paternidade ou a maternidade também poderá ser lançada no registro de nascimento por força da presunção estabelecida no 597 do Código Civil , mediante apresentação de certidão do casamento com data de expedição posterior ao nascimento.
Art. 488, § 4º
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Se o genitor que comparecer para o registro afirmar que estava separado de fato de seu cônjuge ao tempo da concepção, não se aplica a presunção prevista no parágrafo anterior.
Art. 488, § 5º
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Se não houver elementos nos termos do presente artigo para se estabelecer ao menos um dos genitores, o registro deverá será lavrado sem a indicação de filiação.