Art. 489
Grifarselecione o texto para grifar
Admitem-se como testemunhas, além das demais pessoas habilitadas, os parentes em qualquer grau do registrando ( art. 42 da Lei 6.015/73 ), bem como a parteira tradicional ou profissional da saúde que assistiu o parto.
Art. 489, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos em que os declarantes e as testemunhas já firmaram o requerimento de registro, fica dispensada nova colheita de assinaturas no livro de registro de nascimentos.