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LeiJuris

Art. 491

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 491

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Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juiz corregedor permanente, ou ao juiz competente na forma da organização local.

Art. 491, § único

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Sendo infundada a dúvida, o juiz ordenará a realização do registro; caso contrário, exigirá justificação ou outra prova idônea, sem prejuízo de ordenar, conforme o caso, as providências penais cabíveis.

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