Art. 495-D
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Na atribuição do nome completo da criança ou adolescente na forma deste Capítulo, o juiz observará os seguintes critérios: a) onomástica comum e mais usual brasileira; b) para o sobrenome, as circunstâncias locais, históricas e pessoais com o fato, respeitado, se possível, o art. 55, § 2º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ; c) a diretriz de evitar homonímias; d) a prevalência, se for o caso, do nome pelo qual a criança ou o adolescente declara identificar-se. e) a vedação de atribuir nomes que:
Art. 495-D, inciso I
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sejam suscetíveis de exposição ao ridículo;
Art. 495-D, inciso II
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possibilitem o pronto reconhecimento do motivo do registro;
Art. 495-D, inciso III
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se relacionem a pessoas de projeção social, política, religiosa ou qualquer outra de fácil identificação, ainda que somente em âmbito local; ou
Art. 495-D, inciso IV
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de qualquer forma tenham a aptidão de ensejar constrangimento.