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LeiJuris

Art. 510

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 510

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O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.

Art. 510, § 1º

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Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.

Art. 510, § 2º

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A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.

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