Art. 511-A
redação dada pelo Provimento n. 240, de 16.7.2026
O mandado relativo à decisão judicial que deferir a adoção de criança ou adolescente determinará o cancelamento do registro de nascimento primitivo e a lavratura de novo assento, comunicando-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para as providências de sua competência, compreendendo o cancelamento da inscrição no CPF vinculada ao assento primitivo e a emissão de nova inscrição.
Art. 511-A, § 1º
redação dada pelo Provimento n. 240, de 16.7.2026
No novo registro de nascimento não se reutilizará o número de inscrição no CPF anteriormente vinculado ao adotado, observadas as normas da RFB.
Art. 511-A, § 2º
redação dada pelo Provimento n. 240, de 16.7.2026
A lavratura do novo registro poderá ocorrer, a pedido do(s) adotante(s), no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) do município de sua residência ( ECA, art. 47, § 3º ), cabendo:
Art. 511-A, § 2º, inciso I
redação dada pelo Provimento n. 240, de 16.7.2026
ao Juízo competente, comunicar a decisão à serventia responsável pela lavratura do novo registro e à serventia onde foi lavrado o assento primitivo, para que proceda ao seu cancelamento, observado o art. 511-E;
Art. 511-A, § 2º, inciso II
redação dada pelo Provimento n. 240, de 16.7.2026
ao RCPN que lavrar o novo registro, comunicar ao Operador Nacional do RCPN (ON-RCPN), na forma do F, para a comunicação à RFB acerca do CPF vinculado ao assento primitivo.
Art. 511-A, § 3º
redação dada pelo Provimento n. 240, de 16.7.2026
O novo assento preservará os dados fáticos do nascimento (data, local, hora, naturalidade e número da DNV), nos termos do art. 54 da Lei n. 6.015/1973 , salvo determinação judicial em contrário.