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LeiJuris

Art. 511-A

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 511-A

redação dada pelo Provimento n. 240, de 16.7.2026

O mandado relativo à decisão judicial que deferir a adoção de criança ou adolescente determinará o cancelamento do registro de nascimento primitivo e a lavratura de novo assento, comunicando-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para as providências de sua competência, compreendendo o cancelamento da inscrição no CPF vinculada ao assento primitivo e a emissão de nova inscrição.

Art. 511-A, § 1º

redação dada pelo Provimento n. 240, de 16.7.2026

No novo registro de nascimento não se reutilizará o número de inscrição no CPF anteriormente vinculado ao adotado, observadas as normas da RFB.

Art. 511-A, § 2º

redação dada pelo Provimento n. 240, de 16.7.2026

A lavratura do novo registro poderá ocorrer, a pedido do(s) adotante(s), no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) do município de sua residência ( ECA, art. 47, § 3º ), cabendo:

Art. 511-A, § 2º, inciso I

redação dada pelo Provimento n. 240, de 16.7.2026

ao Juízo competente, comunicar a decisão à serventia responsável pela lavratura do novo registro e à serventia onde foi lavrado o assento primitivo, para que proceda ao seu cancelamento, observado o art. 511-E;

Art. 511-A, § 2º, inciso II

redação dada pelo Provimento n. 240, de 16.7.2026

ao RCPN que lavrar o novo registro, comunicar ao Operador Nacional do RCPN (ON-RCPN), na forma do F, para a comunicação à RFB acerca do CPF vinculado ao assento primitivo.

Art. 511-A, § 3º

redação dada pelo Provimento n. 240, de 16.7.2026

O novo assento preservará os dados fáticos do nascimento (data, local, hora, naturalidade e número da DNV), nos termos do art. 54 da Lei n. 6.015/1973 , salvo determinação judicial em contrário.

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