Art. 511-C
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O mandado que determinar a averbação ou a lavratura de novo registro decorrente de adoção conterá os elementos necessários à prática do ato, dispensada a indicação de declarante.
Art. 511-C, § 1º
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O mandado, expedido na forma do art. 511-E, informará obrigatoriamente:
Art. 511-C, § 1º, inciso I
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a qualificação completa do adotado, incluindo o número de inscrição no CPF e o novo nome a ser averbado ou registrado, quando determinado na sentença;
Art. 511-C, § 1º, inciso II
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a modalidade da adoção (criança ou adolescente; pessoa maior de 18 anos; ou unilateral);
Art. 511-C, § 1º, inciso III
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o nome completo do(s) adotante(s) e de seus ascendentes;
Art. 511-C, § 1º, inciso IV
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o número de inscrição no CPF do(s) adotante(s), exclusivamente na adoção de criança ou adolescente;
Art. 511-C, § 1º, inciso V
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o endereço completo, com CEP, do(s) adotante(s), exclusivamente na adoção de criança ou adolescente;
Art. 511-C, § 1º, inciso VI
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a data da prolação da sentença e a de seu trânsito em julgado; e
Art. 511-C, § 1º, inciso VII
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exclusivamente na adoção de criança ou adolescente, a comunicação à RFB, para as providências de sua competência, quanto ao cancelamento do CPF primitivo e à emissão de nova inscrição.
Art. 511-C, § 2º
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As informações relativas ao nascimento poderão ser extraídas do registro original, caso o mandado não as contenha.
Art. 511-C, § 3º
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A averbação ou o novo registro farão referência aos dados do processo e do mandado, que não constarão das certidões, garantido o sigilo sobre a origem biológica do adotado, cujo acesso dependerá de expressa autorização judicial. O trânsito eletrônico dos dados observará a Lei n. 13.709/2018 (LGPD) .