Art. 514
Grifarselecione o texto para grifar
Será vedada aos oficiais registradores a recusa ao registro de nascimento e à emissão da respectiva certidão de filhos havidos por técnica de reprodução assistida, nos termos deste Capítulo.
Art. 514, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
A recusa prevista no caput deverá ser comunicada ao juiz competente nos termos da legislação local, para as providências disciplinares cabíveis.
Art. 514, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Todos os documentos apresentados na forma deste Capítulo deverão permanecer arquivados no ofício em que foi lavrado o registro civil.