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LeiJuris

Art. 514

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 514

Grifarselecione o texto para grifar
Será vedada aos oficiais registradores a recusa ao registro de nascimento e à emissão da respectiva certidão de filhos havidos por técnica de reprodução assistida, nos termos deste Capítulo.

Art. 514, § 1º

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A recusa prevista no caput deverá ser comunicada ao juiz competente nos termos da legislação local, para as providências disciplinares cabíveis.

Art. 514, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Todos os documentos apresentados na forma deste Capítulo deverão permanecer arquivados no ofício em que foi lavrado o registro civil.

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