Art. 515-I
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A alteração de sobrenomes, em momento posterior ao registro de nascimento, poderá ser requerida diretamente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, com a apresentação de certidões atualizadas do registro civil e de documentos pessoais, e será averbada no assento de nascimento e casamento, se for o caso, independentemente de autorização judicial, a fim de:
Art. 515-I, inciso I
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inclusão de sobrenomes familiares;
Art. 515-I, inciso II
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inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
Art. 515-I, inciso III
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exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
Art. 515-I, inciso IV
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inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
Art. 515-I, § 1º
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A alteração de sobrenome fora das hipóteses acima descritas poderá ser requerida diretamente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, mas dependerá de decisão do juiz corregedor competente, que avaliará a existência de justa causa.
Art. 515-I, § 2º
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A alteração de sobrenome permite a supressão ou acréscimo de partícula (de, da, do, das, dos etc.), a critério da pessoa requerente.
Art. 515-I, § 3º
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Para fins do caput , considera-se atualizada a certidão do registro civil expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias.