Art. 515-J
incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023
Se aquele cujo sobrenome se pretenda alterar for pessoa incapaz, a alteração dependerá de:
Art. 515-J, inciso I
incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023
no caso de incapacidade por menoridade, requerimento escrito formalizado por ambos os pais na forma do art. 515-P, admitida a representação de qualquer deles mediante procuração por escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, cumulativamente com o consentimento da pessoa se esta for maior de dezesseis anos;
Art. 515-J, inciso II
incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023
nos demais casos, decisão do juiz corregedor competente.