Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 515-M

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 515-M

incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023

A inclusão do sobrenome do padrasto ou da madrasta na forma do § 8º do art. 57 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, depende de: (correção redacional promovida pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025)

Art. 515-M, inciso I

incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023

motivo justificável, o qual será presumido com a declaração de relação de afetividade decorrente do padrastio ou madrastio, o que, entretanto, não importa em reconhecimento de filiação socioafetiva, embora possa servir de prova desta;

Art. 515-M, inciso II

incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023

consentimento, por escrito, de ambos os pais registrais e do padrasto ou madrasta; e

Art. 515-M, inciso III

incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023

comprovação da relação de padrastio ou madrastio mediante apresentação de certidão de casamento ou sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório que comprove relação de união estável entre um dos pais registrais e o padrasto/madrasta.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório