Art. 515-M
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A inclusão do sobrenome do padrasto ou da madrasta na forma do § 8º do art. 57 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, depende de: (correção redacional promovida pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025)
Art. 515-M, inciso I
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motivo justificável, o qual será presumido com a declaração de relação de afetividade decorrente do padrastio ou madrastio, o que, entretanto, não importa em reconhecimento de filiação socioafetiva, embora possa servir de prova desta;
Art. 515-M, inciso II
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consentimento, por escrito, de ambos os pais registrais e do padrasto ou madrasta; e
Art. 515-M, inciso III
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comprovação da relação de padrastio ou madrastio mediante apresentação de certidão de casamento ou sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório que comprove relação de união estável entre um dos pais registrais e o padrasto/madrasta.