Art. 539
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O registro dos títulos de declaração de reconhecimento ou de dissolução da união estável será feito no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar, no mínimo:
Art. 539, inciso I
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as informações indicadas nos incisos I a VIII do art. 94-A da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ;
Art. 539, inciso II
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data do termo declaratório e serventia de registro civil das pessoas naturais em que formalizado, quando for o caso;
Art. 539, inciso III
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caso se trate da hipótese do § 2º do art. 94-A da Lei n. 6.015, de 1973 : a) a indicação do país em que foi lavrado o título estrangeiro envolvendo união estável com, ao menos, um brasileiro; e b) a indicação do país em que os companheiros tinham domicílio ao tempo do início da união estável e, no caso de serem diferentes, a indicação do primeiro domicílio convivencial.
Art. 539, inciso IV
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data de início e de fim da união estável, desde que corresponda à data indicada na forma autorizada na forma deste Capítulo.
Art. 539, § 1º
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Na hipótese do inciso III deste artigo, somente será admitido o registro de título estrangeiro, se este expressamente referir-se à união estável regida pela legislação brasileira ou se houver sentença de juízo brasileiro reconhecendo a equivalência do instituto estrangeiro.
Art. 539, § 2º
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Havendo a inviabilidade do registro do título estrangeiro, é admitido que os companheiros registrem um título brasileiro de declaração de reconhecimento ou de dissolução de união estável, ainda que este consigne o histórico jurídico transnacional do convívio more uxorio .
Art. 539, § 3º
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O disposto no § 3º do art. 94-A da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , não afasta, conforme o caso, a exigência do registro da tradução na forma do art. 148 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , nem a prévia homologação da sentença estrangeira.