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LeiJuris

Art. 541

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 541

Na hipótese de o título não mencionar o estado civil e não haver indicações acerca dos assentos de nascimento, de casamento ou de união estável das partes ( art. 94-A, II e IV, da Lei n. 6.015, de 1973 ), o registrador deverá obter essas informações para a lavratura do registro mediante as seguintes providências:

Art. 541, inciso I

exigir a apresentação, no prazo de 15 dias, das certidões atualizadas dos referidos assentos, desde que esses assentos tenham sido lavrados em outra serventia; ou

Art. 541, inciso II

consultar os referidos assentos no próprio acervo, se for o caso.

Art. 541, § único

Considera-se atualizada a certidão expedida há, no máximo, 90 dias.

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