Art. 541
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Na hipótese de o título não mencionar o estado civil e não haver indicações acerca dos assentos de nascimento, de casamento ou de união estável das partes ( art. 94-A, II e IV, da Lei n. 6.015, de 1973 ), o registrador deverá obter essas informações para a lavratura do registro mediante as seguintes providências:
Art. 541, inciso I
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exigir a apresentação, no prazo de 15 dias, das certidões atualizadas dos referidos assentos, desde que esses assentos tenham sido lavrados em outra serventia; ou
Art. 541, inciso II
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consultar os referidos assentos no próprio acervo, se for o caso.
Art. 541, § único
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Considera-se atualizada a certidão expedida há, no máximo, 90 dias.