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LeiJuris

Art. 543

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 543

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O oficial deverá anotar o registro da união estável nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Registro Civil das Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao oficial do registro civil das pessoas naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros.

Art. 543, § 1º

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O oficial anotará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros, que lhe serão comunicados pelo oficial de registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas.

Art. 543, § 2º

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As comunicações previstas neste artigo deverão ser efetuadas por meio da CRC.

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