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LeiJuris

Art. 549

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 549

Grifarselecione o texto para grifar
No assento de conversão de união estável em casamento, deverá constar os requisitos do art. 70 e art. 70-A, § 4º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , além, se for o caso, destes dados:

Art. 549, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
registro anterior da união estável, com especificação dos seus dados de identificação (data, livro, folha e ofício) e a individualização do título que lhe deu origem;

Art. 549, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o regime de bens que vigorava ao tempo da união estável na hipótese de ter havido alteração no momento da conversão em casamento, desde que o referido regime estivesse indicado em anterior registro de união estável ou em um dos títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Capítulo;

Art. 549, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a data de início da união estável, desde que observado o disposto neste Capítulo; e

Art. 549, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a seguinte advertência no caso de o regime de bens vigente durante a união estável ser diferente do adotado após a conversão desta em casamento: “este ato não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime”. Art. 550. O regime de bens na conversão da união estável em casamento observará os preceitos da lei civil, inclusive quanto à forma exigida para a escolha de regime de bens diverso do legal, nos moldes do art. 1

Art. 549, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A conversão da união estável em casamento implica a manutenção, para todos os efeitos, do regime de bens que existia no momento dessa conversão, salvo pacto antenupcial em sentido contrário.

Art. 549, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando na conversão for adotado novo regime, será exigida a apresentação de pacto antenupcial, salvo se o novo regime for o da comunhão parcial de bens, hipótese em que se exigirá declaração expressa e específica dos companheiros nesse sentido.

Art. 549, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Não se aplica o regime da separação legal de bens do art. 1.641, inciso II, da Lei n. 10.406, de 2002 , se inexistia essa obrigatoriedade na data a ser indicada como início da união estável no assento de conversão de união estável em casamento ou se houver decisão judicial em sentido contrário.

Art. 549, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Não se impõe o regime de separação legal de bens, previsto no art. 1.641, inciso I, da Lei n. 10.406, de 2002 , se superada a causa suspensiva do casamento quando da conversão.

Art. 549, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
O regime de bens a ser indicado no assento de conversão de união estável em casamento deverá ser:

Art. 549, § 5º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o mesmo do consignado: a) em um dos títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Capítulo, se houver; ou b) no pacto antenupcial ou na declaração de que trata o § 2º destertigo. b) no pacto antenupcial ou na declaração de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 549, § 5º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o regime da comunhão parcial de bens nas demais hipóteses.

Art. 549, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito do art. 1.657 do Código Civi l , o título a ser registradoem livro especial no Registro de Imóveis do domicílio do cônjuge será o pacto antenupcial ou, se este não houver na forma do § 1º deste artigo, será um dos títulos admitidos neste Código para registro ou averbação em conjunto com a certidão da conversão da união estável em casamento.

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