Art. 549
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No assento de conversão de união estável em casamento, deverá constar os requisitos do art. 70 e art. 70-A, § 4º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , além, se for o caso, destes dados:
Art. 549, inciso I
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registro anterior da união estável, com especificação dos seus dados de identificação (data, livro, folha e ofício) e a individualização do título que lhe deu origem;
Art. 549, inciso II
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o regime de bens que vigorava ao tempo da união estável na hipótese de ter havido alteração no momento da conversão em casamento, desde que o referido regime estivesse indicado em anterior registro de união estável ou em um dos títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Capítulo;
Art. 549, inciso III
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a data de início da união estável, desde que observado o disposto neste Capítulo; e
Art. 549, inciso IV
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a seguinte advertência no caso de o regime de bens vigente durante a união estável ser diferente do adotado após a conversão desta em casamento: “este ato não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime”. Art. 550. O regime de bens na conversão da união estável em casamento observará os preceitos da lei civil, inclusive quanto à forma exigida para a escolha de regime de bens diverso do legal, nos moldes do art. 1
Art. 549, § 1º
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A conversão da união estável em casamento implica a manutenção, para todos os efeitos, do regime de bens que existia no momento dessa conversão, salvo pacto antenupcial em sentido contrário.
Art. 549, § 2º
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Quando na conversão for adotado novo regime, será exigida a apresentação de pacto antenupcial, salvo se o novo regime for o da comunhão parcial de bens, hipótese em que se exigirá declaração expressa e específica dos companheiros nesse sentido.
Art. 549, § 3º
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Não se aplica o regime da separação legal de bens do art. 1.641, inciso II, da Lei n. 10.406, de 2002 , se inexistia essa obrigatoriedade na data a ser indicada como início da união estável no assento de conversão de união estável em casamento ou se houver decisão judicial em sentido contrário.
Art. 549, § 4º
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Não se impõe o regime de separação legal de bens, previsto no art. 1.641, inciso I, da Lei n. 10.406, de 2002 , se superada a causa suspensiva do casamento quando da conversão.
Art. 549, § 5º
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O regime de bens a ser indicado no assento de conversão de união estável em casamento deverá ser:
Art. 549, § 5º, inciso I
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o mesmo do consignado: a) em um dos títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Capítulo, se houver; ou b) no pacto antenupcial ou na declaração de que trata o § 2º destertigo. b) no pacto antenupcial ou na declaração de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 549, § 5º, inciso II
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o regime da comunhão parcial de bens nas demais hipóteses.
Art. 549, § 6º
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Para efeito do art. 1.657 do Código Civi l , o título a ser registradoem livro especial no Registro de Imóveis do domicílio do cônjuge será o pacto antenupcial ou, se este não houver na forma do § 1º deste artigo, será um dos títulos admitidos neste Código para registro ou averbação em conjunto com a certidão da conversão da união estável em casamento.