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Art. 69

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 69

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Não havendo substituto que atenda aos requisitos previstos neste Código de Normas, a Corregedoria de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.

Art. 69, § 1º

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Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a Corregedoria de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo dez anos de exercício em serviço notarial ou registral.

Art. 69, § 2º

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A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente será precedida de consulta ao juiz corregedor permanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga.

Art. 69, § 3º

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Nos municípios contíguos em que o deslocamento se dê exclusivamente através de embarcações, para a designação do interino, deverá ser observado o menor tempo de deslocamento entre o terminal hidroviário do local da serventia vaga e aquele da serventia do delegatário titular.

Art. 69, § 4º

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O processo seletivo de que trata este artigo deverá ser deflagrado em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo de 6 (seis) meses previsto no caput.

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