Art. 70
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A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado, em procedimento administrativo, o não repasse ao Tribunal de Justiça do excedente a 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
Art. 70, § 1º
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Na escolha dos inscritos, será dada prioridade ao delegatário que tenha melhores condições de assumir a interinidade, levando em conta os seguintes critérios:
Art. 70, § 1º, inciso I
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deter pelo menos uma das especialidades do serviço vago;
Art. 70, § 1º, inciso II
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menor distância da serventia do delegatário em relação à serventia vaga.
Art. 70, § 2º
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O limite da distância mencionada no parágrafo anterior deverá ser considerado diante das peculiaridades de cada unidade da Federação e de forma a viabilizar a boa prestação do serviço público.