Art. 70
redação dada pelo Provimento n. 176/2024
Não sendo possível a escolha de delegatário para exercer a interinidade na forma do artigo anterior, inclusive por ausência de interesse, a autoridade competente lançará edital para a inscrição de outros delegatários interessados, ao qual será conferida a mais ampla divulgação, inclusive com publicação no Diário da Justiça.
Art. 70, § 1º
redação dada pelo Provimento n. 176/2024
Na escolha dos inscritos, será dada prioridade ao delegatário que tenha melhores condições de assumir a interinidade, levando em conta os seguintes critérios:
Art. 70, § 1º, inciso I
redação dada pelo Provimento n. 176/2024
deter pelo menos uma das especialidades do serviço vago;
Art. 70, § 1º, inciso II
redação dada pelo Provimento n. 176/2024
menor distância da serventia do delegatário em relação à serventia vaga.
Art. 70, § 2º
redação dada pelo Provimento n. 176/2024
O limite da distância mencionada no parágrafo anterior deverá ser considerado diante das peculiaridades de cada unidade da Federação e de forma a viabilizar a boa prestação do serviço público.