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LeiJuris

Art. 70

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 70

redação dada pelo Provimento n. 176/2024

Não sendo possível a escolha de delegatário para exercer a interinidade na forma do artigo anterior, inclusive por ausência de interesse, a autoridade competente lançará edital para a inscrição de outros delegatários interessados, ao qual será conferida a mais ampla divulgação, inclusive com publicação no Diário da Justiça.

Art. 70, § 1º

redação dada pelo Provimento n. 176/2024

Na escolha dos inscritos, será dada prioridade ao delegatário que tenha melhores condições de assumir a interinidade, levando em conta os seguintes critérios:

Art. 70, § 1º, inciso I

redação dada pelo Provimento n. 176/2024

deter pelo menos uma das especialidades do serviço vago;

Art. 70, § 1º, inciso II

redação dada pelo Provimento n. 176/2024

menor distância da serventia do delegatário em relação à serventia vaga.

Art. 70, § 2º

redação dada pelo Provimento n. 176/2024

O limite da distância mencionada no parágrafo anterior deverá ser considerado diante das peculiaridades de cada unidade da Federação e de forma a viabilizar a boa prestação do serviço público.

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