Art. 75
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O cadastro e a alimentação do painel pelos órgãos do Poder Judiciário, pela web, ocorrerão por meio do Sistema de Controle de Acesso (SCA) do CNJ.
Art. 75, § 1º
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Os tribunais deverão manter administradores locais do SCA, que se encarregarão do cadastramento de usuários e das demais informações necessárias ao funcionamento do painel.
Art. 75, § 2º
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Cada administrador regional poderá cadastrar e conceder acesso aos integrantes das comissões dos concursos.
Art. 75, § 3º
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Os responsáveis pela alimentação do painel deverão observar as diretrizes fixadas pela Resolução CNJ n. 269/2018 quando do cumprimento das disposições desta Seção.