Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 232, § 3º — Código Penal Militar
Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.