Art. 100
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Art. 100, § 1º
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
Art. 100, § 2º
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
Art. 100, § 3º
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
Art. 100, § 4º
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No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.