Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 100

Código Penal

Art. 100

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

Art. 100, § 1º

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

Art. 100, § 2º

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

Art. 100, § 3º

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

Art. 100, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados