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LeiJuris

Art. 110

Código Penal

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

Art. 110, § 1º

Redação dada pela Lei nº 12.234/2010

A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

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