Art. 111
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Grifarselecione o texto para grifar
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
Art. 111, inciso I
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Grifarselecione o texto para grifar
do dia em que o crime se consumou;
Art. 111, inciso II
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Grifarselecione o texto para grifar
no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
Art. 111, inciso III
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Grifarselecione o texto para grifar
nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
Art. 111, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Grifarselecione o texto para grifar
nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
Art. 111, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.