Prescrição da multa
Art. 114
Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996
A prescrição da pena de multa ocorrerá:
Art. 114, inciso I
Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996
em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
Art. 114, inciso II
no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.