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LeiJuris

Art. 116

Código Penal

Art. 116

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

Art. 116, inciso I

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

Art. 116, inciso II

Redação dada pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
enquanto o agente cumpre pena no exterior;

Art. 116, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

Art. 116, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

Art. 116, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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