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LeiJuris

Art. 117

Código Penal

Art. 117

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
O curso da prescrição interrompe-se:

Art. 117, inciso I

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

Art. 117, inciso II

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
pela pronúncia;

Art. 117, inciso III

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
pela decisão confirmatória da pronúncia;

Art. 117, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 11.596/2007

Grifarselecione o texto para grifar
pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

Art. 117, inciso V

Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996

Grifarselecione o texto para grifar
pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

Art. 117, inciso VI

Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996

Grifarselecione o texto para grifar
pela reincidência.

Art. 117, § 1º

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

Art. 117, § 2º

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

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