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LeiJuris

Art. 121

Código Penal

Homicídio simples

Art. 121

Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

Art. 121, § 1º

Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

Art. 121, § 2°

Se o homicídio é cometido:

Art. 121, § 2°, inciso I

mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

Art. 121, § 2°, inciso II

por motivo futil;

Art. 121, § 2°, inciso III

com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

Art. 121, § 2°, inciso IV

à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

Art. 121, § 2°, inciso V

para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Art. 121, § 2°, inciso VII

Redação dada pela Lei nº 15.134/2025

contra: a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal , ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;

Art. 121, § 2°, inciso VIII

com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:

Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos

Art. 121, § 2°, inciso IX

contra menor de 14 (quatorze) anos:

Art. 121, § 2°, inciso X

Incluído pela Lei nº 15.159/2025

nas dependências de instituição de ensino: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Art. 121, § 2º-B

Incluído pela Lei nº 14.344/2022

A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: Vigência

Art. 121, § 2º-B, inciso I

1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;

Art. 121, § 2º-B, inciso II

2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

Art. 121, § 2º-B, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.811/2024

2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.

Art. 121, § 2º-C

Incluído pela Lei nº 15.159/2025

A pena do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino é aumentada de:

Art. 121, § 2º-C, inciso I

Incluído pela Lei nº 15.159/2025

1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

Art. 121, § 2º-C, inciso II

Incluído pela Lei nº 15.159/2025

2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino.

Art. 121, § 2º-D

Incluído pela Lei nº 15.358/2026

Se o homicídio doloso é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta anos).

Homicídio culposo

Art. 121, § 3º

Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

Art. 121, § 4º

Redação dada pela Lei nº 10.741/2003

No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

Art. 121, § 5º

Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Art. 121, § 6º

Incluído pela Lei nº 12.720/2012

A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

Art. 121, § 7º

Incluído pela Lei nº 14.994/2024

Feminicídio

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

De acordo com o artigo, qual é o aumento de pena previsto quando o homicídio doloso é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos?

  1. A) A pena é reduzida de 1/6 (um sexto).
  2. B) A pena é aumentada de 1/3 (um terço).
  3. A pena é aumentada de 2/3 (dois terços).
  4. D) Não há aumento de pena, permanecendo a mesma.
  5. A pena é aumentada de 1/2 (um meio).
Ver gabarito

Gabarito: B) A pena é aumentada de 1/3 (um terço).

Trecho da leiSendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

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