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LeiJuris

Art. 129

Código Penal

Lesão corporal

Art. 129

Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Art. 129, § 1º

Se resulta:

Art. 129, § 1º, inciso I

Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

Art. 129, § 1º, inciso II

perigo de vida;

Art. 129, § 1º, inciso III

debilidade permanente de membro, sentido ou função;

Art. 129, § 1º, inciso IV

aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Art. 129, § 2°

Se resulta:

Art. 129, § 2°, inciso I

Incapacidade permanente para o trabalho;

Art. 129, § 2°, inciso II

enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

Art. 129, § 2°, inciso IV

deformidade permanente;

Art. 129, § 2°, inciso V

aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte

Art. 129, § 3°

Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Art. 129, § 3º-A

Incluído pela Lei nº 15.358/2026

No crime previsto no § 3º deste artigo, se cometido no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil: Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

Diminuição de pena

Art. 129, § 4°

Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena

Art. 129, § 5°

O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

Art. 129, § 5°, inciso I

se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

Art. 129, § 5°, inciso II

se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa

Art. 129, § 6°

Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena

Art. 129, § 7º

Redação dada pela Lei nº 12.720/2012

Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.

Art. 129, § 8º

Redação dada pela Lei nº 8.069/1990

Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

Art. 129, § 8º-A

Com exceção do disposto no § 3º-A deste artigo, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços) se a lesão é praticada por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.

Violência Doméstica

Art. 129, § 9º

Redação dada pela Lei nº 15.455/2026

Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de trabalho doméstico, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 129, § 10

Incluído pela Lei nº 10.886/2004

Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

Art. 129, § 11

Incluído pela Lei nº 11.340/2006

Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

Art. 129, § 12

Redação dada pela Lei nº 15.159/2025

Aumenta-se a pena de:

Art. 129, § 12, inciso I

Redação dada pela Lei nº 15.159/2025

1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada: a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou c) nas dependências de instituição de ensino;

Art. 129, § 12, inciso II

Redação dada pela Lei nº 15.159/2025

2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e: a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino.

Art. 129, § 13

Redação dada pela Lei nº 14.994/2024

Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

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