Perigo de contágio venéreo
Art. 130
Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 130, § 1º
Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 130, § 2º
Somente se procede mediante representação.