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LeiJuris

Art. 133

Código Penal

Art. 133

Redação dada pela Lei nº 15.163/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 133, § 1º

Redação dada pela Lei nº 15.163/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.

Art. 133, § 2º

Redação dada pela Lei nº 15.163/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. Aumento de pena

Art. 133, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

Art. 133, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
se o abandono ocorre em lugar ermo;

Art. 133, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

Art. 133, § 3º, inciso III

Incluído pela Lei nº 10.741/2003

Grifarselecione o texto para grifar
se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos Exposição ou abandono de recém-nascido

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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