Abandono de incapaz
Art. 133
Redação dada pela Lei nº 15.163/2025
Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 133, § 1º
Redação dada pela Lei nº 15.163/2025
Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
Art. 133, § 2º
Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
Aumento de pena
Art. 133, § 3º
As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
Art. 133, § 3º, inciso I
se o abandono ocorre em lugar ermo;
Art. 133, § 3º, inciso II
se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
Art. 133, § 3º, inciso III
Incluído pela Lei nº 10.741/2003
se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos Exposição ou abandono de recém-nascido