Art. 14
Diz-se o crime:
Crime consumado
Art. 14, inciso I
consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
Art. 14, inciso II
tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Art. 14, § único
Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.