Art. 146
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Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art. 146, § 1º
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As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
Art. 146, § 2º
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Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
Art. 146, § 3º
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Não se compreendem na disposição deste artigo:
Art. 146, § 3º, inciso I
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a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
Art. 146, § 3º, inciso II
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a coação exercida para impedir suicídio.