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LeiJuris

Art. 146

Código Penal

Art. 146

Grifarselecione o texto para grifar
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Art. 146, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

Art. 146, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

Art. 146, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Não se compreendem na disposição deste artigo:

Art. 146, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

Art. 146, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a coação exercida para impedir suicídio.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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