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LeiJuris

Art. 146

Código Penal

Constrangimento ilegal

Art. 146

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Aumento de pena

Art. 146, § 1º

As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

Art. 146, § 2º

Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

Art. 146, § 3º

Não se compreendem na disposição deste artigo:

Art. 146, § 3º, inciso I

a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

Art. 146, § 3º, inciso II

a coação exercida para impedir suicídio.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Considerando o crime de constrangimento descrito no dispositivo, assinale a alternativa que apresenta corretamente a conduta típica prevista, observando que a pena prevista é de três meses a um ano e que a ação impede a pessoa de não fazer o que a lei permite.

  1. A) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, para que a pessoa deixe de praticar o que a lei proíbe.
  2. B) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda, com pena de reclusão de dois a quatro anos.
  3. Constranger alguém, mediante fraude ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido a capacidade de resistência, a fazer o que a lei permite.
  4. D) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela manda.
  5. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
Ver gabarito

Gabarito: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

Trecho da leiConstranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

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