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LeiJuris

Art. 147

Código Penal

Ameaça

Art. 147

Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Art. 147, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.994/2024

Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.

Art. 147, § 2º

Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Considerando a conduta de ameaçar alguém descrita no dispositivo, qual a pena prevista, observando o período de um a seis meses?

  1. A) Detenção, com duração entre um e seis meses, ou multa.
  2. B) Detenção, com duração entre um e seis meses, sem multa.
  3. Reclusão, com duração entre um e seis meses, ou multa.
  4. D) Detenção, com duração entre um e seis meses, e multa.
  5. Detenção, com duração entre seis e doze meses, ou multa.
Ver gabarito

Gabarito: A) Detenção, com duração entre um e seis meses, ou multa.

Trecho da leidetenção, de um a seis meses, ou multa

Texto oficial no Planalto ↗

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