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LeiJuris

Art. 148

Código Penal

Seqüestro e cárcere privado

Art. 148

Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.

Art. 148, § 1º

A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

Art. 148, § 1º, inciso I

Redação dada pela Lei nº 11.106/2005

se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;

Art. 148, § 1º, inciso II

se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

Art. 148, § 1º, inciso III

se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

Art. 148, § 1º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 11.106/2005

se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;

Art. 148, § 1º, inciso V

Incluído pela Lei nº 11.106/2005

se o crime é praticado com fins libidinosos.

Art. 148, § 2º

Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Art. 148, § 3º

Incluído pela Lei nº 15.358/2026

Se cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.

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