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LeiJuris

Art. 150

Código Penal

Violação de domicílio

Art. 150

Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Art. 150, § 1º

Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

Art. 150, § 3º

Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

Art. 150, § 3º, inciso I

durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

Art. 150, § 3º, inciso II

a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

Art. 150, § 4º

A expressão "casa" compreende:

Art. 150, § 4º, inciso I

qualquer compartimento habitado;

Art. 150, § 4º, inciso II

aposento ocupado de habitação coletiva;

Art. 150, § 4º, inciso III

compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

Art. 150, § 5º

Não se compreendem na expressão "casa":

Art. 150, § 5º, inciso I

hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

Art. 150, § 5º, inciso II

taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

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