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LeiJuris

Art. 154

Código Penal

Art. 154

Grifarselecione o texto para grifar
Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.

Art. 154, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Somente se procede mediante representação.

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