Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 157, § 1º — Código Penal
Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.