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LeiJuris

Art. 157

Código Penal

Roubo

Art. 157

Redação dada pela Lei nº 15.397/2026

Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

Art. 157, § 1º

Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

Art. 157, § 1º-A

Redação dada pela Lei nº 15.397/2026

A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.

Art. 157, § 2º

Redação dada pela Lei nº 13.654/2018

A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

Art. 157, § 2º, inciso II

se há o concurso de duas ou mais pessoas;

Art. 157, § 2º, inciso III

se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

Art. 157, § 2º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 9.426/1996

se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

Art. 157, § 2º, inciso V

Incluído pela Lei nº 9.426/1996

se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

Art. 157, § 2º, inciso VI

Incluído pela Lei nº 13.654/2018

se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

Art. 157, § 2º, inciso VII

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

Art. 157, § 2º, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 15.181/2025

se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.

Art. 157, § 2º, inciso IX

Incluído pela Lei nº 15.397/2026

se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante;

Art. 157, § 2º, inciso X

Incluído pela Lei nº 15.397/2026

se a subtração for de arma de fogo.

Art. 157, § 2º, inciso XI

Incluído pela Lei nº 15.517/2026

se a subtração for de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal.

Art. 157, § 2º-A

Incluído pela Lei nº 13.654/2018

A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

Art. 157, § 2º-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.654/2018

se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

Art. 157, § 2º-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.654/2018

se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Art. 157, § 2º-A, inciso III

Incluído pela Lei nº 15.517/2026

se do crime previsto no inciso XI do § 2º deste artigo resulta: a) suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento; b) desabastecimento; c) incêndio; d) poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente; ou e) .

Art. 157, § 2º-B

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

Art. 157, § 3º

Redação dada pela Lei nº 13.654/2018

Se da violência resulta:

Art. 157, § 3º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.654/2018

lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

Art. 157, § 3º, inciso II

Redação dada pela Lei nº 15.397/2026

morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.

Art. 157, § 4º

Incluído pela Lei nº 15.358/2026

Se a violência ou grave ameaça é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aplica-se em triplo a pena prevista no caput deste artigo, desprezadas as demais causas de aumento.

Art. 157, § 5º

Incluído pela Lei nº 15.358/2026

Se o crime previsto no inciso II do § 3º deste artigo é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, e da violência resulta morte: Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

De acordo com o dispositivo que tipifica o crime de subtrair coisa móvel alheia, qual das assertivas descreve corretamente a conduta típica prevista?

  1. A) O agente subtrai um bem móvel pertencente a outrem, para si, mediante grave ameaça à pessoa, após ter reduzido a vítima à impossibilidade de resistência.
  2. B) O agente subtrai um bem móvel pertencente a outrem, para si, mediante violência à pessoa, mas a vítima consentiu com a subtração.
  3. O agente subtrai um bem móvel pertencente a outrem, para si, usando fraude sem violência ou ameaça.
  4. D) O agente subtrai um bem móvel pertencente a outrem, para outrem, mediante grave ameaça à pessoa, ainda que a vítima ainda consiga resistir.
  5. O agente subtrai um bem imóvel pertencente a outrem, para si, mediante violência à pessoa.
Ver gabarito

Gabarito: A) O agente subtrai um bem móvel pertencente a outrem, para si, mediante grave ameaça à pessoa, após ter reduzido a vítima à impossibilidade de resistência.

Trecho da leiSubtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

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