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LeiJuris

Art. 161

Código Penal

Alteração de limites

Art. 161

Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

Art. 161, § 1º

Na mesma pena incorre quem: Usurpação de águas

Usurpação de águas

Art. 161, § 1º, inciso I

desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

Esbulho possessório

Art. 161, § 1º, inciso II

invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

Art. 161, § 2º

Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

Art. 161, § 3º

Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

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