Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 171, § 1º
Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
Art. 171, § 2º
Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria
Disposição de coisa alheia como própria
Art. 171, § 2º, inciso I
vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
Art. 171, § 2º, inciso II
vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
Art. 171, § 2º, inciso III
defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
Art. 171, § 2º, inciso IV
defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
Art. 171, § 2º, inciso V
destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
Art. 171, § 2º, inciso VI
emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
Cessão de conta laranja
Art. 171, § 2º, inciso VII
cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.
Fraude eletrônica
Art. 171, § 2º-A
Redação dada pela Lei nº 15.397/2026
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Art. 171, § 2º-B
Incluído pela Lei nº 14.155/2021
A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
Art. 171, § 3º
A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso ou vulnerável
Art. 171, § 4º
Redação dada pela Lei nº 14.155/2021
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Questão de exemplo
De acordo com o dispositivo que tipifica o crime de obtenção de vantagem ilícita, para quem a vantagem pode ser obtida, segundo a redação "para si ou para outrem"?
A) Apenas o autor da conduta pode obter a vantagem ilícita.
B) Tanto o autor quanto terceiros podem ser beneficiados com a vantagem ilícita.
A vantagem ilícita deve ser destinada exclusivamente à vítima para que se configure o crime.
D) Somente terceiros, excluído o autor, podem ser beneficiados com a vantagem ilícita.
A vantagem ilícita só pode ser obtida em benefício do Estado.
Ver gabarito
Gabarito: B) Tanto o autor quanto terceiros podem ser beneficiados com a vantagem ilícita.
Trecho da leipara si ou para outrem, vantagem ilícita
✨As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.
Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.
STJ
O ressarcimento integral do dano no crime de estelionato, na sua forma fundamental (art. 171, caput, do CP), não enseja a extinção da punibilidade, salvo nos casos de emissão de cheque sem fundos, em que a reparação ocorra antes do oferecimento da denúncia (art. 171, § 2º, VI, do CP).
O ressarcimento integral do dano no crime de estelionato, na sua forma fundamental (art. 171, caput, do CP), não enseja a extinção da punibilidade, salvo nos ca…