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LeiJuris

Art. 171

Código Penal

Estelionato

Art. 171

Redação dada pela Lei nº 15.397/2026

Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 171, § 1º

Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

Art. 171, § 2º

Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria

Disposição de coisa alheia como própria

Art. 171, § 2º, inciso I

vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

Art. 171, § 2º, inciso II

vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

Art. 171, § 2º, inciso III

defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

Art. 171, § 2º, inciso IV

defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

Art. 171, § 2º, inciso V

destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque

Art. 171, § 2º, inciso VI

emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

Cessão de conta laranja

Art. 171, § 2º, inciso VII

cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.

Fraude eletrônica

Art. 171, § 2º-A

Redação dada pela Lei nº 15.397/2026

A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

Art. 171, § 2º-B

Incluído pela Lei nº 14.155/2021

A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

Art. 171, § 3º

A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Estelionato contra idoso ou vulnerável

Art. 171, § 4º

Redação dada pela Lei nº 14.155/2021

A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

De acordo com o dispositivo que tipifica o crime de obtenção de vantagem ilícita, para quem a vantagem pode ser obtida, segundo a redação "para si ou para outrem"?

  1. A) Apenas o autor da conduta pode obter a vantagem ilícita.
  2. B) Tanto o autor quanto terceiros podem ser beneficiados com a vantagem ilícita.
  3. A vantagem ilícita deve ser destinada exclusivamente à vítima para que se configure o crime.
  4. D) Somente terceiros, excluído o autor, podem ser beneficiados com a vantagem ilícita.
  5. A vantagem ilícita só pode ser obtida em benefício do Estado.
Ver gabarito

Gabarito: B) Tanto o autor quanto terceiros podem ser beneficiados com a vantagem ilícita.

Trecho da leipara si ou para outrem, vantagem ilícita

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

Texto oficial no Planalto ↗

Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    O ressarcimento integral do dano no crime de estelionato, na sua forma fundamental (art. 171, caput, do CP), não enseja a extinção da punibilidade, salvo nos casos de emissão de cheque sem fundos, em que a reparação ocorra antes do oferecimento da denúncia (art. 171, § 2º, VI, do CP).

    Verificar no portal do STJ ↗

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