Fraude à execução
Art. 179
Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Art. 179, § único
Somente se procede mediante queixa.
Código Penal
Fraude à execução
Art. 179
Art. 179, § único
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