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LeiJuris

Art. 18

Código Penal

Art. 18

Diz-se o crime:

Crime doloso

Art. 18, inciso I

doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

Art. 18, inciso II

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Art. 18, § único

Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

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