Art. 182
Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
Art. 182, inciso I
do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
Art. 182, inciso II
de irmão, legítimo ou ilegítimo;
Art. 182, inciso III
de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.