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LeiJuris

Art. 208

Código Penal

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

Art. 208

Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Art. 208, § único

Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

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