Desabamento ou desmoronamento
Art. 256
Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Art. 256, § único
Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano.