Art. 260
Grifarselecione o texto para grifar
Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
Art. 260, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
Art. 260, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
colocando obstáculo na linha;
Art. 260, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
Art. 260, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
praticando outro ato de que possa resultar desastre: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Art. 260, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Se do fato resulta desastre: Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.
Art. 260, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 260, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.