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LeiJuris

Art. 260

Código Penal

Art. 260

Grifarselecione o texto para grifar
Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

Art. 260, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

Art. 260, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
colocando obstáculo na linha;

Art. 260, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

Art. 260, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
praticando outro ato de que possa resultar desastre: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Art. 260, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Se do fato resulta desastre: Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.

Art. 260, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 260, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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