Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
Art. 262
Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena - detenção, de um a dois anos.
Art. 262, § 1º
Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
Art. 262, § 2º
No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena - detenção, de três meses a um ano.