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LeiJuris

Art. 265

Código Penal

Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Art. 265

Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Art. 265, § único

Redação dada pela Lei nº 12.737/2012

Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública Vigência

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