Art. 267
Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990
Grifarselecione o texto para grifar
Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
Art. 267, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
Art. 267, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.