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LeiJuris

Art. 267

Código Penal

Art. 267

Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990

Grifarselecione o texto para grifar
Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

Art. 267, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

Art. 267, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

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