Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 270

Código Penal

Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

Art. 270

Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990

Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo: Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

Art. 270, § 1º

Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

Modalidade culposa

Art. 270, § 2º

Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo