Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
Art. 270
Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990
Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo: Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
Art. 270, § 1º
Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
Modalidade culposa
Art. 270, § 2º
Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.