Corrupção ou poluição de água potável
Art. 271
Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
Art. 271, § único
Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998
Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios